A lei também beneficia rodeios, atividades como enduro, hipismo rural, provas de velocidade, cavalgada, cavalhada, concurso de marcha, corrida e polo equestre
A nova lei (13.873/2019) que regulamenta vaquejadas e rodeios, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, entrou em vigor nesta quarta feira (18) após publicação no Diário Oficial da União.
Nascida de uma proposta do senador Raimundo Lira (MDB-PB), e aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto, a lei reconhece o rodeio, a vaquejada e laço “como expressões esportivo-culturais pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial”, sob a alegação de serem “atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira”.
A lei também beneficia, por extensão, atividades como enduro, hipismo rural, provas de velocidade, cavalgada, cavalhada, concurso de marcha, corrida e polo equestre.
No dia 17 de agosto, o presidente Jair Bolsonaro deixou claro que sancionaria a lei assim que chegasse às suas mãos. O compromisso foi ratificado durante a 64ª Festa do Peão Boiadeiro de Barretos (SP), quando Bolsonaro declarou ser contra o “grupo do politicamente correto, que quer impedir festas desse tipo no Brasil”.
“Respeito todas as instituições, mas lealdade eu devo a vocês. O Brasil está acima de tudo. Neste momento em que muitos criticam a festa de peões e a vaquejada, quero dizer com muito orgulho que estou com vocês. Não existe politicamente correto. Existe o que precisa ser feito”, discursou.
No dia 20 de agosto, após aprovação na Câmara, o deputado Fred Costa (Patriota-MG) criticou a proposta, a classificando como um atentado contra os animais. “Votar isso é admitir que, embora estejamos em 2019, pouco evoluiu o ser humano. Imagine puxar o rabo de um animal até que ele seja laçado ao chão, isso é normal?”, questionou.
Em defesa do PL, o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), disse que é veterinário e que os animais que participam de “esportes equestres não são maltratados”. “Esses animais são bem alimentados, bem cuidados”, disse.
É sabido que a vaquejada é considerada uma prática esportiva e inerente à cultura nordestina, constituindo-se quando dois vaqueiros, montados em cavalos diversos, tentam derrubar o touro, puxando-o pelo rabo.
Pelo próprio conceito da atividade, explícitos se revelam os maus tratos aos animais envolvidos (aos cavalos e, principalmente, ao touro). O rabo do touro sempre sofre uma tração forçada com o propósito de ser derrubado e dominado. Laudos técnicos evidenciam consequências de diversas gravidades, como sofrimento físico e mental, muitas vezes a cauda é arrancada ou, no mínimo, sofre algum tipo de lesão, o que compromete os nervos e a medula espinhal do bovino, além de fraturas nas patas, ruptura de vasos sanguíneos e de intenso estresse.
Ainda, não se deve olvidar que na prática da vaquejada, o touro é mantido enclausurado, sofrendo intenso açoitamento com a finalidade de sair em correria no momento da abertura do portão.
Torna-se, destarte, inquestionável a tamanha crueldade a que são submetidos os bovinos envolvidos. Porém, mesmo diante de tal visibilidade, muitos ainda tendem a sustentar que a proibição da vaquejada seria um atentado ao direito da manifestação cultural e, consequentemente, ao patrimônio histórico da sociedade nordestina.
Para superação de tal controvérsia, utilizou o Supremo a técnica da ponderação entre os direitos constitucionais do meio ambiente e da manifestação da cultura. Fato é que a prática da vaquejada, apesar de ter seu valor cultural inerente, sempre expõe os animais envolvidos a uma imensurável crueldade.
Nesse sentido, o artigo 225 da Constituição Federal impõe a proteção da fauna como forma de se atingir um meio ambiente equilibrado, sendo este um direito fundamental de terceira geração, atrelado à solidariedade, como um direito transindividual que tem seu escopo na proteção do próprio ser humano.
Ou seja, é dever da coletividade defender e preservar o meio ambiente para a presente e as futuras gerações, de maneira tal que quando houver conflito de direitos, deve-se realizar a ponderação a fim de se ter maior preocupação com a proteção ambiental, mantendo-se, somente assim, uma vida saudável para a sociedade atual e as vindouras, observando a relação existente entre a proteção do meio ambiente e a vida ecologicamente equilibrada do homem.
E mais, deve-se haver a incidência constante do princípio da precaução atrelado à proteção do ambiente, desprezando-se qualquer tipo de maus tratos aos animais.
Revela-se, assim, a vaquejada um espetáculo de entretenimento por meio de tortura aos animais, tendo a crueldade sempre intrínseca à esta prática (inimaginável a vaquejada sem quaisquer danos aos bovinos envolvidos), o que, por si só, impossibilita a prevalência da manifestação cultural sobre a proteção da fauna e do meio ambiente.
Não se pode tutelar, portanto, a prática da crueldade contra animais com a justificativa única do valor cultural. Não é razão suficiente o mero entretém das pessoas para legitimar as inúmeros atrocidades e sofrimentos implicados aos bovinos envolvidos na vaquejada. Esta não existe sem a crueldade, a qual não possui na Constituição Federal seu amparo, muito pelo contrário, tem seu repúdio expresso.